Antes de adentrarmos no tema objeto do presente artigo, é fundamental entendermos que a Infecção hospitalar é um grave problema enfrentado pelos hospitais no cotidiano e contribui de forma significativa para o aumento da morbidade, da letalidade, dos custos relacionados a internação, bem como na propagação de bactérias resistentes aos medicamentos ministrados.
Além disso, a população brasileira, em sua totalidade, é usuária de hospitais, sejam públicos ou privados, contudo, na maioria das vezes não possuí conhecimento suficiente sobre as infecções hospitalares, a responsabilidade civil dos hospitais e quando estas ocorrem.
Pois bem, a responsabilidade é vinculada a toda atividade desenvolvida que acarreta algum tipo de prejuízo. Isso devido à reparação de possível dano moral e patrimonial provocados, os quais devem ser reparados para que exista equilíbrio na relação contratual.
Contudo, é imprescindível consolidar o entendimento de que para a responsabilização do Hospital, se faz necessário demonstrar a falha na prestação dos serviços, ou seja, se o estabelecimento adotou todas as medidas necessárias previstas na legislação vigente para prevenir o dano, bem como para prevenir eventuais infecções hospitalares.
E, apesar de cuidados com desinfecção, esterilização e higienização serem pressupostos indispensáveis ao estabelecimento que se propõe a atuar no ramo da saúde, determinadas situações que envolvem a gravidade do quadro clínico do paciente, cirurgias complexas ou mesmo sua idade avançada são fatores determinantes quando falamos da infecção hospitalar, uma vez que aumentam consideravelmente o risco.
Portanto, antes de ser imputada qualquer responsabilização ao estabelecimento de saúde pela existência da infecção hospitalar, deve ser levado em consideração, através de uma análise minuciosa, o quadro clínico do paciente e sua propensão a contrair uma infecção hospitalar, bem como se o estabelecimento hospitalar atua em observância as normativas que regulamentam o tema.
Felipe Rossi OAB/SP 443.972 - Sócio da FRM – Sociedade de Advogados WhatsApp: (19) 9 9222-3269 felipe.rossi@frmadvogados.com.br / www.frmadvogados.com.br
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