Descontos por consignados ficam limitados a 30% da renda.
O juiz de Direito da 2ª vara de Cravinhos/SP, Gabriel Alves Bueno Pereira, deferiu tutela provisória para determinar a cessação de descontos bancários na conta de uma cliente. Ela alega que teve a renda comprometida pelos descontos e busca a repactuação de dívidas bancárias em face de banco.
A decisão determina a cessação dos descontos diretamente na conta corrente, conta salário ou qualquer outra conta de titularidade da requerente que não se relacionem aos créditos consignados da autora. Quanto aos consignados, os descontos ficam limitados a 30%.
No caso, a autora alegou que 100% de seus proventos estavam sendo usados para o pagamento de dívidas bancárias. Assim, solicitou que os descontos fossem limitados a 30%.
O juiz observou que a questão foi pacificada em acórdão da Corte Especial do STJ, no sentido de que o percentual de descontos diretos no rendimento do cliente por produtos diferentes do empréstimo consignado não se sujeitam ao limite legal de 30%. No entanto, essa circunstância é vinculada à autonomia da vontade do consumidor, dependendo, portanto, de seu consentimento.
No presente caso, concluiu o magistrado que não houve a referida autorização, visto que ela ajuizou ação justamente para suspender os descontos.
Assim, foi deferida liminar para determinar a descontinuidade dos descontos, e limitados os consignados.
Fonte: Migalhas
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