
É muito comum que a Construtora ou Incorporadora realize empréstimo bancário para captar recursos financeiros necessários à construção do empreendimento imobiliário.
Por conta disso, também é comum que o próprio imóvel fique como garantia do empréstimo. Essa garantia ocorre na forma de hipoteca. Importante esclarecer que, mesmo com o imóvel hipotecado, a Construtora ou Incorporadora, poderá vender normalmente as unidades do empreendimento. Obviamente que o trâmite apropriado, quando o comprador realizar a quitação do imóvel, é que a Construtora ou Incorporadora também realize a quitação de referida unidade perante a Instituição Bancária credora, justamente para baixar a hipoteca e permitir o registro do imóvel em nome do comprador. No entanto, o problema surge quando o comprador não consegue registrar o imóvel no seu nome, mesmo após a quitação da sua unidade, justamente em decorrência da hipoteca permanecer na matrícula do imóvel. Esse impedimento é considerado ilegal pelo Poder Judiciário, conforme entendimento da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a hipoteca entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Felizmente, como o tema já é bastante reconhecido nos tribunais, é possível obter a baixa da hipoteca em caráter liminar, sem que seja necessário aguardar o trâmite processual completo, que poderá durar anos. Portanto, caso você esteja diante dessa situação, orientamos que procure um advogado de sua confiança, pois será necessário o ingresso de uma ação judicial para conseguir a baixa da hipoteca. Dúvidas? Estamos à disposição. Renan Corrêa de Mello OAB/SP 362.408 - Sócio da FRM – Sociedade de Advogados WhatsApp: (19) 9 9222-3269 renan.mello@frmadvogados.com.br / www.frmadvogados.com.br
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